ESTATUTOS  

CBP PORTUGAL – ASSOCIAÇÃO DE APOIO A DOENTES COM  COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA  

CAPÍTULO I  

Disposições Gerais  

Artigo 1.º  

Denominação, Natureza Jurídica e Sede  

A CBP Portugal, Associação de Apoio a Doentes com Colangite Biliar Primária (CBP), é  uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída pela iniciativa de um  grupo de doentes portadores da doença, seus familiares e amigos, com sede na Rua da  Floresta nº800, Edifício AOC Business Center, 2410-021 Azabucho – Pousos, no concelho  e distrito de Leiria.  

Artigo 2.º  

Objeto  

A CBP Portugal tem por missão e objetivo apoiar doentes, familiares e amigos; organizar  atividades consideradas necessárias à divulgação da doença à comunidade; representar  os seus associados e/ou doentes com Colangite Biliar Primária junto dos organismos  oficiais; promover e colaborar em estudos relacionados com Colangite Biliar Primária; e  cooperar com associações congéneres regionais, nacionais e internacionais.  

Artigo 3.º  

Âmbito de Ação e Fins  

Para a concretização dos objetivos definidos no artigo anterior, A CBP Portugal propõe-se:  a) Apoiar os doentes com CBP e seus familiares;  

b) Promover a divulgação, informação e sensibilização pública para a CBP;  

c) Promover e expressar todos os direitos dos doentes com CBP, nomeadamente o  direito a um diagnóstico atempado e a comparticipação de medicamentos;  

d) Promover e colaborar com a investigação científica ou associações médicas no  desenvolvimento de novas terapêuticas;

e) Estimular, apoiar e promover ações que visem a partilha de experiências e troca de  informação entre pares;  

f) Definir e promover alertas junto das entidades de saúde, tendo em conta que a  CBP é uma doença autoimune rara, com diversas sintomatologias, havendo por  isso a necessidade de ser vista não na sua especificidade, mas sim como um todo;  

g) Participar em estudos, seminários, colóquios e outras iniciativas que permitam  debate e reflexão sobre a doença;  

h) Dinamizar e fomentar a cooperação com associações congéneres nacionais e  estrangeiras, de modo a permitir a obtenção de informação, vivências e questões  técnicas relativas à doença;  

i) Estabelecer protocolos com outras entidades para que os seus associados possam  usufruir de serviços e bens que possibilitem melhor qualidade de vida.  

CAPÍTULO II  

Dos Associados  

Artigo 4.º

Categoria  

1. Podem ser associados todas as pessoas singulares e as pessoas coletivas, nacionais  e estrangeiras, aceites pela Direção.  

2. Haverá três categorias de associados:  

a) Fundadores, as pessoas que se organizaram para a fundação da CBP Portugal;  

b) Efetivos, as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na  realização da missão e objetivos, obrigando-se ao pagamento de uma quota anual;  

c) Beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas, que desejem colaborar  económica e/ou cientificamente através de serviços ou donativos, especialmente  relevantes para os fins da Associação, como tal reconhecidos e proclamados pela  Assembleia Geral.  

3. A admissão dos sócios efetivos é da competência da Direção.  

4. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Associação  possui.

Artigo 5.º  

Direitos dos Associados  

1. São direitos dos associados, maiores de idade:  

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;  

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais desde que tenha, pelo menos, seis  meses de vida associativa;  

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do n.º 2 do  artigo 17.º dos presentes estatutos;

d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o  requeiram por escrito com antecedência mínima de trinta dias, e se verifique um  interesse pessoal, direto e legítimo;  

e) Receber as informações e publicações relativas à vida e fins da Associação.  

2. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos pontos anteriores se  tiverem em dia o pagamento das suas quotas.  

Artigo 6.º  

Deveres dos Associados

1. São deveres dos associados:  

a) Pagar regularmente as suas quotas;  

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;  

c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos  sociais;  

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para os quais foram  eleitos, bem como exercer o direito de voto, nos termos dos presentes estatutos.  

2. A qualidade de associado não é transmissível a terceiros, quer por ato entre vivos,  quer por sucessão.  

3. Os associados devem manter atualizadas as informações relevantes sobre a sua  identificação, nomeadamente o endereço de correio eletrónico.  

4. Com exceção dos Beneméritos, todos os associados são obrigados ao pagamento de  uma jóia de inscrição e ao pagamento de uma quota anual, a efetuar no respetivo mês  de janeiro, e de valor fixado em Assembleia Geral.

Artigo 7.º  

Incumprimento dos Deveres dos Associados

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos  às seguintes sanções:  

a) Advertência;  

b) Suspensão de direitos até sessenta dias, ou até regularização;  

c) Demissão.  

2. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente  a Associação.  

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do presente artigo são da  competência da Direção.  

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da  Direção.  

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º1 do presente artigo, só  se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.  

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.  

Artigo 8.º  

Perda da Qualidade de Associado  

1. Perdem a qualidade de associados:  

a) Os que pedirem a sua exoneração;  

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses;  c) Os que forem demitidos nos termos do n.º2 do artigo 7.º dos presentes estatutos.  

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se dispensado o  associado que tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das suas  quotas em atraso e não o faça no prazo de trinta dias.  

3. O associado que pretenda deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver  as quotas previamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade por todas as  prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III  

Dos Órgãos Sociais Da Associação  

SECÇÃO I – Disposições Gerais  

Artigo 9.º  

Órgãos Sociais  

1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.  2. São elegíveis para os órgãos sociais os associados que, cumulativamente:  a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;  

b) Sejam maiores de idade;  

c) Tenham pelo menos seis meses de vida associativa;  

d) Para além de possuírem as quotas em dia, não tenham quaisquer dívidas para  com a Associação.  

3. Nenhum titular do órgão da Direção pode ser simultaneamente titular de órgão do  Conselho Fiscal ou da mesa da Assembleia Geral.  

4. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por  trabalhadores da Associação.  

5. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito, mas pode  justificar o pagamento de despesas dele derivadas, caso o volume financeiro ou a  complexidade o recomendem, nos termos da legislação em vigor.  

6. Não podem ser eleitos, ou novamente designados para os orgãos sociais, os  associados que tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada  em julgado em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património,  abuso do cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente,  apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção  e branqueamento de capitais, salvo se entretanto tiver ocorrido a extinção da pena.  

Artigo 10.º  

Mandato  

1. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos.  

2. Os membros que compõem os órgãos sociais podem ser reeleitos.

3. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais  de um cargo da mesma Associação.  

4. O Presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, salvo se  a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente  proceder à sua substituição.  

5. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos  titulares.  

Artigo 11.º  

Funcionamento da Direção e do Conselho Fiscal  

1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por  trabalhadores da Associação, sendo que o cargo de Presidente do Conselho Fiscal  não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.  

2. A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos  seus titulares.  

3. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes,  ou a pedido da maioria dos titulares dos referidos órgãos.  

4. Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações  tomadas em reuniões nas quais estejam presentes e são responsáveis civil e  criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.  

Artigo 12.º

Responsabilidades dos titulares dos órgãos  

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Associação encontram-se definidas  nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.  

2. Para além dos motivos previstos na Lei, os titulares dos órgãos da Associação ficam  exonerados de responsabilidade se:  

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração  na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;  

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 13.º  

Impedimentos  

1. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes  digam respeito, ou nos quais sejam interessados o respetivo cônjuge ou pessoa com  quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes,  bem como ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.  

2. Os titulares da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a  Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.  

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior  deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.  

Artigo 14.º  

Atas  

Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão social da Associação, que  serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando  respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.  

SECÇÃO II – Da Assembleia Geral  

Artigo 15.º

Constituição  

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus  direitos.  

2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um Presidente,  um primeiro Secretário e um segundo Secretário.  

3. Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da mesa da Assembleia,  competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes,  os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.  

Artigo 16.º

Competências  

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas  atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:  

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e dos  órgãos de administração e de fiscalização;  

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o ano  seguinte, bem como o relatório e contas de exercício;  

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens  imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou  artístico;  

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a fusão, cisão ou dissolução/ extinção da Associação;  

f) Autorizar a Associação a demandar os titulares dos órgãos e outros mandatários  por atos praticados no exercício das suas funções;  

g) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;  

h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens.  

Artigo 17.º  

Sessões

1. A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para  apreciação do Relatório e Contas da Direção, relativo à gerência do ano anterior e  para proceder, quando for o caso, à eleição dos membros dos orgãos da Associação.  

2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da mesa  da Assembleia, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou por requerimento  devidamente fundamentado, subscrito por um mínimo de metade dos associados, e  deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido  ou requerimento.  

3. De cada reunião será lavrada a ata dos trabalhos, referindo as deliberações tomadas,  o número de votos presentes e o resultado das votações, que será assinada pelos  membros da mesa presentes.  

Artigo 18.º

Convocatória  

1. A Assembleia Geral será convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo  Presidente da mesa ou pelo seu substituto, com indicação do dia, hora, local e ordem

de trabalhos, e a convocatória será afixada na sede da Associação e enviada aos  associados por carta ou por correio eletrónico.  

2. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das  Assembleias Gerais nas edições e no sítio da internet da Associação, e em aviso  afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da  Associação.  

Artigo 19.º

Funcionamento  

1. A Assembleia Geral Ordinária reúne à hora marcada na convocatória, se estiver  presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos  depois, com qualquer número de presenças.  

2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos  associados, só poderá reunir se estiverem presentes pelo menos três quartos dos  requerentes.  

3. Em qualquer uma das situações anteriores pode ser permitido aos dirigentes e/ou  associados que estejam presentes na reunião através de meios tecnológicos, desde  que informem previamente o Presidente da mesa da Assembleia e o mesmo seja  aceite.  

Artigo 20.º  

Votos

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado no  pleno gozo dos seus direitos.  

2. Os associados podem fazer-se representar por outros associados, nas reuniões da  Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com assinatura  reconhecida presencialmente, sendo que cada um só pode representar um associado.  

3. É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido de voto ser  expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalho e a  assinatura do associado se encontrar reconhecida presencialmente.  

4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o  presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

5. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência  pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto.  

Artigo 21.º

Deliberações  

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.  

2. É exigida maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados presentes para  aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 16.º dos  presentes estatutos.  

SECÇÃO III – Da Direção  

Artigo 22.º

Constituição  

A Direção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um  Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 23.º

Funcionamento

1. As reuniões da Direção serão convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa  deste, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e reunirá, pelo menos uma vez,  a cada semestre.  

2. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e, em caso  de empate, o Presidente tem voto de qualidade.  

3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, o mesmo será preenchido pelo Vice Presidente.  

4. As substituições referidas no número anterior apenas completam o mandato.  

Artigo 24.º

Competências

1. Compete à Direção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe,  designadamente:  

a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;

b) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e  contas do exercício, bem como o orçamento e programa de ação para o ano  seguinte;  

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos,  nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados,  e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da Lei;  

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;  e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;  

f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da  Associação;  

g) Garantir que as contas do exercício sejam publicadas no sítio da internet da  Associação até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito;  

h) Deliberar sobre a concessão da qualidade de Sócio Benemérito;  

i) Admitir novos associados;  

j) Propor à Assembleia Geral a demissão de associados, previsto no artigo 7.º dos  presentes Estatutos.  

2. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de  certos atos ou de certas categorias de atos, em qualquer dos seus membros, em  profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.  

3. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes, as assinaturas conjuntas do  Presidente e do Tesoureiro.  

4. Na ausência de um deles, a obrigação passará a ser de quaisquer três membros da  Direção, sendo que um deles terá de ser o Presidente ou o Tesoureiro.  

5. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.  

6. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e  do Tesoureiro.  

SECÇÃO IV – Do Conselho Fiscal  

Artigo 25.º

Constituição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

Artigo 26.º  

Funcionamento  

1. O Conselho Fiscal será convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa deste, ou a  pedido da maioria dos titulares dos órgãos e reunirá obrigatoriamente, pelo menos  uma vez por ano, aquando da prestação de contas e orçamento.  

2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e,  em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.  

3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro  Vogal.  

4. As substituições referidas no número anterior apenas completam o mandato.  

5. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao  cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para  discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.  

Artigo 27.º

Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse  âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com  vista ao cumprimento da Lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:  

a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;  

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de  ação e orçamento para o ano seguinte;  

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua  apreciação;  

d) Verificar o cumprimento da Lei, dos estatutos e dos regulamentos.  

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para  tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.

CAPÍTULO IV  

Regime Financeiro  

Artigo 28.º

Receitas

São receitas da Associação:  

a) O produto das jóias e quotas dos associados;  

b) Os rendimentos de bens próprios;  

c) As doações, legados e heranças e os respetivos rendimentos;  

d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;  

e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;  

f) Outras receitas.  

CAPÍTULO V  

Disposições Diversas  

Artigo 29.º

Extinção

1. No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela Assembleia Geral  ou pela entidade que decretou a extinção.  

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente  conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à  ultimação dos negócios pendentes.  

3. No caso de dissolução da Associação, o património social disponível terá o destino  que for deliberado em Assembleia Geral, a qual deverá determinar as condições e os  procedimentos para dissolver e liquidar a Associação.  

4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem  solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.  

5. Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem, a Associação só responde  perante terceiros se estes estiverem de boa-fé, e à extinção da Associação não tiver  sido dada a devida publicidade.

6. A Assembleia Geral pode delegar na Direção a decisão sobre o destino do património  social.  

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos, serão resolvidos de acordo com a Lei e os Princípios Gerais do  Direito.